AS REDES SOCIAIS E OS ATAQUES CIBERNÉTICOS

Por: Equipe Pedro Fonseca Advogados

O avanço tecnológico, juntamente com o necessário distanciamento social em razão da pandemia global que temos enfrentado, alteraram drasticamente a atuação de inúmerosempresários, dos mais diversos ramos.

As limitações encontradas pelas lojas físicas,motivaram a busca por uma presença maior na internet, em especial nas redes sociais como Instagram e Facebook, por serem não só um canal de marketing, mas também possibilitarem uma comunicação e interação com seus clientes que possibilitam faturamento nesse momento delicado que vivemos.

As redes sociais são meio de vendas e faturamento para as lojas físicas e diversos outros segmentos como influencers, sendo a interação com os consumidores e seus seguidores, através de postagens e estratégias de alcance essenciais paraseu desenvolvimento no mercado.

Acontece que a migração do físico para o digital não engloba apenas os benefícios comerciais, mas também os riscos cibernéticos como os de invasão de hackers e bloqueio de contas/lojas virtuais capazes de gerar enormes prejuízosaos empreendedores.

Imagine-se, portanto, que sua conta há anos estabelecida em determinada rede social seja atacada por um hacker que objetiva a “venda de seguidores e acaba perdendo seu usuário/senha, sendo impedida de acessar. É evidente que a paralisação ocasionará a queda de faturamento, perda de clientes, e diversos prejuízos que só aumentariam com o passar dos dias.

Sabe-se que atualmente estamos resguardados pela atuação das delegacias de crimes cibernéticos, que apurarão o fato na esfera penal, na tentativa de responsabilização do invasor, porém, infelizmente, a efetiva responsabilização na esfera criminal muitas vezes se mostra obstaculizada pelalentidão e falta de estrutura informatizada adequada dos órgãosblicos a depender de cada Estado, ocasionando na verdadeira impunidade dos infratores digitais.

Entretanto, visualiza-se no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de responsabilização na esfera cível, com amparo na legislação pertinente, como é o caso da Lei n° 12.965/2014.

Mais conhecida como Marco Civil da Internet, a lei nº12.965/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, tendo como pilares a proteção da privacidade e segurança dos usuários e seus dados.

Nos termos do art. 10, do diploma legal citado, os fornecedores de serviços relacionados às comunicaçõesprivadas devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

Assim, as redes, como Facebook/Instagram,denominadas “provedores”, são responsáveis por adotar as medidas de segurança e sigilo adequadas, devendo prestarseus serviços de forma clara e segura ao usuário.

Ainda, possuem o dever de guardar os registros deacesso, pelo prazo de 06 (seis) meses, como é o caso do login/usuário conta eventualmente invadida e respectivos dados, como fotos e postagens da publicadas na plataforma decomunicação privada.

Embora recente o tema, tem-se que os Tribunais já têmse manifestado a respeito, havendo jurisprudência pela responsabilização dos provedores pela falha nos serviços prestados aos usuários nos casos de invasão e/ou bloqueio indevidos.

se, portanto, que os titulares de contas sociais, especialmente as empresas e demais pessoas que utilizam como forma de maximizar seus negócios, podem se resguardar ao conhecer seus direitos e buscarem assessoria jurídica adequada para solucionamento de falhas e responsabilização dos provedores pela má qualidade dos serviços prestados e consequências ocasionadas em caso de invasão, bem como retornarem o acesso as suas contas sociais. 

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