A RESPONSABILIDADE SOBRE DÉBITOS NA ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL-TREPASSE

Por: Equipe Pedro Fonseca Advogados

No meio empresarial é muito comum ser proposto o negócio de compra e venda de estabelecimento, pela expressão “passe-se o ponto”.
Nesse diapasão, primeiramente cumpre conceituar o estabelecimento empresarial, que é o conjunto de bens que o empresário utiliza para a exploração de sua atividade econômica, ou seja, é uma universalidade de bens que servem para o desenvolvimento da atividade empresarial.
O estabelecimento em si não possui personalidade jurídica, não tendo capacidade de exercer direitos nem contrair obrigações, sendo uma universalidade, de fato, formada pela vontade do empresário, pode ser alienado a qualquer momento.
Para tanto, formaliza-se o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial, denominado trespasse, por meio do qual o estabelecimento é cedido a outrem.
E é aqui que entra a peculiaridade do negócio jurídico em questão. Para que o contrato de trespasse seja eficaz perante terceiros, deve ser averbado à margem do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial e publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 1144, do Código Civil.
Além dos requisitos acima, para que a negociação do estabelecimento se torne perfeita, ela não deve causar prejuízo aos credores do alienante.
Portanto, o legislador, preocupado em preservar os interesses dos credores e evitar fraude com a alienação do estabelecimento, estabeleceu a seguinte regra:
Se no patrimônio do alienante não restar bens suficientes para saldar seu passivo, para que a alienação do estabelecimento seja eficaz, deverá o vendedor pagar todos os credores ou notificá-los, a fim de obter anuência destes, de modo expresso ou tácito que, deverão manifestar-se sobre a operação, no prazo de trinta dias a contar da notificação.
Após este prazo, sem expressar nenhuma oposição, considerar-se-á aceita, tacitamente, a negociação, conforme art.1145, do Código Civil.
Já no caso de não restarem bens no patrimônio do alienante, suficientes para saldar seu passivo e este não proceder a notificação aos credores, o contrato de trespasse firmado será ineficaz.
Ocorrendo esta situação, o credor poderá, inclusive, requerer a falência do empresário ou sociedade empresária, caso preenchido os demais requisitos legais, conforme art. 94, III, c, Lei 11.101/05.
Diante dos breves apontamentos acima, demonstra-se a essencialidade das formalidades legais na realização de alienação de todo e qualquer estabelecimento, sendo imprescindível a figura do advogado especializado para saneamento de dúvidas e resolução das tratativas necessárias ao bom andamento do negócio firmado.

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