INFORMATIVO – STF define marco temporal para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da Decisão em RE nº 574.706/PR

Por: Equipe Pedro Fonseca Advogados

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal já havia definido a exclusão do valor já pago pelas empresas referente ao ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.

Na última quinta-feira, dia 17 de maio de 2021, o STF decidiu que esse entendimento vale a partir de 16 março de 2017, assim, devido à recente decisão, as empresas que pagaram PIS e a COFINS incluindo na base de cálculo dessas contribuições o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas, passam a ter direito à compensação do valor que pagaram a maior desde 16 de março de 2017.

As empresas que protocolaram Ação Judicial até o dia 15/03/2017, contestando a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, terão direito à recuperação dos valores pagos indevidamente sobre os 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação, bem como sobre os anos subsequentes, conforme decidido pelo STF, em 17/05/2021, nos embargos de Declaração do RE 574.706/PR.

Já as empresas que não nunca ingressaram com ação judicial contestando a ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS sobre o ICMS, somente poderão recuperar o valor pago indevidamente a partir de 16/03/2017.

Vale ressaltar que a decisão em questão não se aplica a todas as empresas, ficando de fora: as empresas optantes do Simples Nacional no(s) exercício(s) em que estiveram enquadradas nesse regime simplificado de pagamento de tributos; e as empresas que revendem mercadorias sujeitas exclusivamente ao regime monofásico ou de substituição tributária de pagamento do PIS e COFINS.

A decisão do STF traz mudanças significativas ao mercado com clara redução da carga tributária das empresas além de possibilitar a recuperação do valor pago indevidamente, atualizado pela taxa SELIC, na esfera administrativa perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Atentas a esse novo cenário, as empresas devem buscar assessoria técnica adequada para os esclarecimentos quanto à implementação das medidas necessárias à recuperação do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.

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