Comumente os pecuaristas precisam transportar o seu rebanho entre as suas propriedades rurais, sejam próprias ou arrendadas/parcerias, por questões de otimização na gestão da cria do seu rebanho.
O problema surge quando essas propriedades estão localizadas em outros estados da federação, isto é, o rebanho está em uma propriedade rural em Goiás e o pecuarista precisa enviar o mesmo para outra propriedade localizada em outro estado, daí o fisco estadual de origem entende por cobrar o ICMS do pecuarista pois, em tese, ocorreria o fato gerador, que seria o simples ato de circulação do gado entre os estados, mesmo sem ocorrer a mudança da propriedade do gado.
Entretanto, em casos isolados, alguns tribunais e o STF já vinham corrigindo essa injustiça, tendo o Supremo Tribunal Federal, em agosto do ano passado, decidido em sede de repercussão geral (Tema 1099) por pacificar seu entendimento pela não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos sem trocar a titularidade, o que se aplica ao transporte de gado, entendimento outrora firmado por alguns ministros e que recentemente vem sendo confirmado por diversos tribunais e reafirmado de forma geral, agora pela Corte Suprema.
Ratificando o entendimento, em recente decisão de abril deste ano, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC n°. 49), na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Infelizmente, embora haja um sólido posicionamento jurisprudencial e até mesmo uma declaração de inconstitucionalidade sobre o tema, alguns Estados e respectivas entidades fiscais continuam com a cobrança indevida do tributo, não emitindo os documentos fiscais para transferência sem o pagamento do imposto pelo pecuarista.
Assim, tal cobrança pelo fisco continua sendo realizada sobre o pecuarista e corresponde um alto custo, onerando ainda mais a sua produção, todavia, é possível, através de uma demanda ao Judiciário, que cada pecuarista consiga impedir o fisco de realizar a cobrança indevida por meio de decisão judicial, desde que se enquadre na situação descrita, ou seja, realize a transferência do seu rebanho interestadual sem que faça a troca de titularidade.